Após serem aprovados em primeira votação, na sessão desta quarta-feira, 20, dois dos projetos apresentados pelo vereador Ney Lopes Júnior foram aprovados em segunda votação, e agora de forma definitiva, nesta quinta-feira, 21. São eles os projetos que tratam da contratação imediata de candidatos em concursos públicos e da remessa com antecedência de boletos ou carnês de pagamentos.
A seguir, postamos os textos na íntegra dos dois projetos, para que você fique informado do que passará a valer, com a sanção das leis pela prefeita:
PROJETO DE LEI Nº 064/2009
Dispõe sobre a contratação obrigatória pelos órgãos da administração pública, direta, indireta e fundacional, da Prefeitura de Natal dos aprovados em concurso público realizado para o preenchimento de cargos vagos e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Obrigam-se os órgãos da administração pública, direta, indireta e fundacional, da Prefeitura Municipal de Natal, à contratação dos candidatos aprovados em concurso público, realizado para o preenchimento de cargos vagos, através de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ou página eletrônica do próprio órgão contratante, até o último dia de validade das provas homologadas.
1° - Considerar-se-ão cargos vagos para o efeito desta lei todos aqueles existentes na data de abertura do concurso e os que vierem a vagar durante o período de validade da homologação do concurso.
2°- Caso os órgãos referidos no caput se recusem a efetivar a contratação por falta de recursos estarão obrigados a indicar a diferença entre o montante que seria necessário para as contratações e a disponibilidade de caixa, bem como as dotações orçamentárias respectivas.
Art. 2°- Para efeito de aplicação da presente lei será considerado vago todo o cargo sem o respectivo titular, durante o período de validade do concurso, inclusive aqueles não preenchidos por desistência, renuncia ou morte de quem tenha sido habilitado por concurso para assumi-lo.
Parágrafo único- Nos Editais de concurso público da Prefeitura Municipal serão obrigados a constar o número exato de cargos a serem preenchidos, não sendo permitida a expectativa de vaga futura.
Art. 3º - Na hipótese de não contratação dos aprovados até o final do período de validade do concurso, os órgãos mencionados no art. 1° ficarão obrigados a devolver aos candidatos aprovados e não contratados, os valores pelos mesmos recolhido no ato de inscrição no concurso público, corrigidos monetariamente, acrescidos de multa correspondente a 1/3 (um terço) do valor em dinheiro, após a atualização, a qual será revertida em prol de entidades assistenciais do município de Natal.
Parágrafo único - A devolução a que se refere o caput poderá ser transformada em crédito tributário a favor do beneficiário para uso em quitação de impostos municipais devidos pelos beneficiários da devolução, ou, parentes até o terceiro grau.
Art. 4°- A decisão administrativa para efetivação do direito à devolução estabelecida no artigo anterior será prolatada até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a entrada do pedido de devolução, sob pena de aplicação de multa diária à administração, equivalente a 1% sobre cada dia de atraso, calculada sobre o valor já corrigido, na forma do artigo 3° desta lei.
Art. 5°- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), após a vigência.
Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Plenário da Câmara Municipal do Natal, “Palácio Padre Miguelinho” em Natal, 07 de abril de 2009.
NEY LOPES JÚNIOR / VEREADOR – DEM
PROJETO DE LEI 014/2009
Dispõe sobre a postagem ou remessa direta de avisos de cobrança no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento da obrigação e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- As empresas públicas ou privadas e órgãos públicos sediados no município de Natal ficam obrigados a promover a postagem ou remessa direta dos boletos, ou avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos e tarifas de concessionários públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza.
§ 1°- A comprovação do prazo consignado neste artigo far-se-á na parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar, através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.
§ 2°– O descumprimento do estabelecido no caput isentará o devedor de multa, juros ou atualização monetária, em razão da inobservância das cautelas devidas pelo credor.§ 3°- Na hipótese de entrega direta exigir-se-á a assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado.
Art. 2°- Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1° ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.
Art. 3°- Em caso de não cumprimento desta lei, apurado por reclamação direta do consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao infrator a multa de no mínimo R$ 1.000.00 (um mil reais) e no máximo R$ 10.000.00 (dez mil reais), corrigida mensalmente pelo Indice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado.
Art. 4°- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), definindo o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (centro e vinte) dias após a vigência.
Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Plenário da Câmara Municipal do Natal, “Palácio Padre Miguelinho” em Natal, 10 de fevereiro de 2009.
NEY LOPES JÚNIORVEREADOR – DEM
A seguir, postamos os textos na íntegra dos dois projetos, para que você fique informado do que passará a valer, com a sanção das leis pela prefeita:
PROJETO DE LEI Nº 064/2009
Dispõe sobre a contratação obrigatória pelos órgãos da administração pública, direta, indireta e fundacional, da Prefeitura de Natal dos aprovados em concurso público realizado para o preenchimento de cargos vagos e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Obrigam-se os órgãos da administração pública, direta, indireta e fundacional, da Prefeitura Municipal de Natal, à contratação dos candidatos aprovados em concurso público, realizado para o preenchimento de cargos vagos, através de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, ou página eletrônica do próprio órgão contratante, até o último dia de validade das provas homologadas.
1° - Considerar-se-ão cargos vagos para o efeito desta lei todos aqueles existentes na data de abertura do concurso e os que vierem a vagar durante o período de validade da homologação do concurso.
2°- Caso os órgãos referidos no caput se recusem a efetivar a contratação por falta de recursos estarão obrigados a indicar a diferença entre o montante que seria necessário para as contratações e a disponibilidade de caixa, bem como as dotações orçamentárias respectivas.
Art. 2°- Para efeito de aplicação da presente lei será considerado vago todo o cargo sem o respectivo titular, durante o período de validade do concurso, inclusive aqueles não preenchidos por desistência, renuncia ou morte de quem tenha sido habilitado por concurso para assumi-lo.
Parágrafo único- Nos Editais de concurso público da Prefeitura Municipal serão obrigados a constar o número exato de cargos a serem preenchidos, não sendo permitida a expectativa de vaga futura.
Art. 3º - Na hipótese de não contratação dos aprovados até o final do período de validade do concurso, os órgãos mencionados no art. 1° ficarão obrigados a devolver aos candidatos aprovados e não contratados, os valores pelos mesmos recolhido no ato de inscrição no concurso público, corrigidos monetariamente, acrescidos de multa correspondente a 1/3 (um terço) do valor em dinheiro, após a atualização, a qual será revertida em prol de entidades assistenciais do município de Natal.
Parágrafo único - A devolução a que se refere o caput poderá ser transformada em crédito tributário a favor do beneficiário para uso em quitação de impostos municipais devidos pelos beneficiários da devolução, ou, parentes até o terceiro grau.
Art. 4°- A decisão administrativa para efetivação do direito à devolução estabelecida no artigo anterior será prolatada até, no máximo, 60 (sessenta) dias após a entrada do pedido de devolução, sob pena de aplicação de multa diária à administração, equivalente a 1% sobre cada dia de atraso, calculada sobre o valor já corrigido, na forma do artigo 3° desta lei.
Art. 5°- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), após a vigência.
Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Plenário da Câmara Municipal do Natal, “Palácio Padre Miguelinho” em Natal, 07 de abril de 2009.
NEY LOPES JÚNIOR / VEREADOR – DEM
PROJETO DE LEI 014/2009
Dispõe sobre a postagem ou remessa direta de avisos de cobrança no prazo mínimo de dez dias anteriores ao vencimento da obrigação e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DO NATAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- As empresas públicas ou privadas e órgãos públicos sediados no município de Natal ficam obrigados a promover a postagem ou remessa direta dos boletos, ou avisos de cobrança de qualquer natureza, inclusive impostos e tarifas de concessionários públicos, no prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento do título ou obrigação de qualquer natureza.
§ 1°- A comprovação do prazo consignado neste artigo far-se-á na parte exterior do envelope de cobrança, ou documento similar, através de indicação oficial da data de postagem clara e visível.
§ 2°– O descumprimento do estabelecido no caput isentará o devedor de multa, juros ou atualização monetária, em razão da inobservância das cautelas devidas pelo credor.§ 3°- Na hipótese de entrega direta exigir-se-á a assinatura de protocolo ou recibo pelo devedor, ou seu preposto credenciado.
Art. 2°- Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1° ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.
Art. 3°- Em caso de não cumprimento desta lei, apurado por reclamação direta do consumidor, devidamente instruída, aplica-se ao infrator a multa de no mínimo R$ 1.000.00 (um mil reais) e no máximo R$ 10.000.00 (dez mil reais), corrigida mensalmente pelo Indice de Preço ao Consumidor (IPC) até a data do efetivo pagamento, levado em consideração o potencial econômico do autuado.
Art. 4°- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), definindo o órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (centro e vinte) dias após a vigência.
Art. 6°- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, Plenário da Câmara Municipal do Natal, “Palácio Padre Miguelinho” em Natal, 10 de fevereiro de 2009.
NEY LOPES JÚNIORVEREADOR – DEM
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