quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Ney Lopes Jr. participa do II Encontro Nacional da Juventude Democratas


O vereador Ney Lopes Jr. (DEM) viaja nesta quinta, 29, para participar do II Encontro Nacional da Juventude Democratas, que acontece de 30 de outubro a 02 novembro em Blumenau, Santa Catarina.

Na oportunidade o parlamentar participa do debate sobre a política jovem no Brasil. O evento abordará várias temáticas, como por exemplo, a Internet, imagem dos políticos e militância de oposição.

Entre os palestrantes estão Marcelo Tas, o comandante do programa CQC, que irá revelar os macetes da complicada relação internet x jovem x twitter x política; Mário Rosa, o autor de A Era do Escândalo, falará sobre os cuidados com a imagem pública; Antonio Lavareda, cientista político, fará um panorama do cenário eleitoral.

A previsão é que 800 jovens participem nessa edição do Encontro. "Vamos mostrar ao Brasil que somos uma oposição responsável, mas também questionadora, no pique e na vanguarda - como todo jovem deve ser", resume o deputado Efraim Filho, presidente nacional da Juventude Democratas.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Ney Lopes Jr. participa de audiência no Planalto

O vereador Ney Lopes Jr.(DEM) participou nesta segunda-feira, 26, de uma audiência pública no conjunto Planalto, juntamente com moradores, o Sinsenat, funcionários e a secretária de saúde de Natal, Ana Tânia.

Na ocasião os participantes debateram sobre a situação da Unidade Básica de Saúde da localidade que será transferida da rua Miramangue para a Coophab.

A decisão partiu da Secretaria Municipal de Saúde, pois o posto da comunidade está fechado, devido a condição atual que não permite funcionamento. Ney Lopes Jr. defendeu que a comunidade precisa urgentemente de uma unidade de saúde. "É preciso resolver essa situação o quanto antes, as pessoas não podem pagar um preço tão alto pelo fechamento da unidade".

O vereador saiu esperançoso da reunião, pois segundo informações da secretária de saúde, a Prefeitura alugará um prédio para ampla reforma da unidade e assumir em comodato um prédio da Coophab. A secretária Ana Tânia Lopes garantiu duas unidades até o dia 31 de dezembro.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Câmara aprova em primeira votação projeto que institui critério de responsabilidade social nas licitações municipais

A Câmara de Natal aprovou hoje, em primeira discussão, o projeto de autoria do vereador Ney Lopes Jr, que institui como forma de desempate nas licitações municipais o critério que o parlamentar denomina de responsabilidade social.

Devido aos vetos que foram dados a alguns de seus últimos projetos, os primeiros argumentos utilizados por Ney Jr na defesa do texto foram os da constitucionalidade e da legalidade. “O artigo 30 da Constituição Federal diz que os municípios podem elaborar leis de interesse local e leis que venham a complementar a legislação federal.”

Ao subir a tribuna, o vereador mencionou a lei federal 8.666, que determina as regras para a realização de licitações públicas. E disse que seu projeto é uma complementação ao seu texto. “São cinco as modalidades de licitação pública, com alguns critérios que as empresas tem de cumprir para serem declaradas vencedoras do processo. Este meu projeto estabelece apenas mais um critério. O da responsabilidade social.”

“Após serem avaliados todos os critérios, e mesmo assim houver empate, o desempate se dará observando se as empresas realizam algum tipo de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, na área da saúde, educação, cultura ou esporte.”, concluiu Ney Jr. Para o vereador o texto é relativamente simples, mas de um grande alcance social.

Lei NEY JR tem repercussão em matéria do Diário de Natal



O jornal Diário de Natal repercutiu nesta terça-feira, 20, a lei de autoria do vereador Ney Lopes Jr, que trata sobre a contratação imediata de candidatos aprovados em concursos publicos no âmbito do município.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Projeto de Lei beneficiará clientes que sofrem com empresas de telefonia

A Câmara Municipal do Natal aprovou hoje,15, em segunda discussão o projeto de lei de autoria de Ney Lopes Jr.(DEM), que obriga empresas de telefonia móvel e fixa a disponibilizar funcionários suficientes para atender aos clientes no setor de caixas. Além disso, determina que cada cliente não deve passar mais de 30 minutos em fila. O Projeto de Lei (219/2009) agora segue para apreciação da prefeita Micarla de Souza.

O vereador Ney Lopes Jr. lembrou as dificuldades diárias que o consumidor passa ao tentar se comunicar com alguma empresa. “O cidadão espera horas no telefone e no final não resolve seu problema. Outra coisa fácil de constatar é que em qualquer empresa dessas existem uns dez guichês de atendimento, mas apenas dois tem atendente. Aí o cidadão espera duas horas e quando chega ao caixa o funcionário diz: seu problema não é resolvido aqui”, ressalta.

Ainda de acordo com o autor do projeto de lei, as empresas serão obrigadas a disponibilizar a quantidade de funcionários suficientes para atender em menos de 30 minutos de segunda a sexta-feira. Nos feriados o prazo de atendimento será esticado aos 45 minutos.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

"Saio com a consciência tranquila e continuo incansavelmente defendendo o direito dos idosos", diz Ney Júnior sobre veto a Lei dos Idosos

A Câmara de Natal aprovou hoje a manutenção do veto da prefeita Micarla de Sousa, ao projeto de autoria do vereador Ney Lopes Júnior, que determinava em 60 anos, a data base para uma pessoa ser considerada idosa e ter os seus direitos garantidos.

Antes da votação, o democrata voltou a defender a constitucionalidade do projeto e solicitou os colegas a derrubada do veto. No total, 9 vereadores votaram pela derrubada e 12 pela manutenção do veto. Para que o veto fosse derrubado, eram necessários 11 votos.

A seguir, trechos do pronunciamento do vereador Ney Lopes Júnior, na defesa da Lei dos Idosos.

“Nós temos dois tipos de veto. Existe o veto político, em que o chefe do executivo analisa se há falta de interesse público, se o projeto tem de contribuir com o interesse da coletividade. E o veto jurídico, aplicado sobre o meu projeto.

Exaustivamente eu já apresentei aqui as razões pelas quais o projeto de minha autoria não apresenta nenhuma inconstitucionalidade.

E depois de um mês inteiro de discussão, até agora, ninguém contra-argumentou os argumentos da constitucionalidade.

Eu não tenho aqui o objetivo de ser contrário à prefeita Micarla de Souza. Até porque esse projeto de lei nada tem a ver com o poder executivo municipal. Estou apenas exercendo o meu papel de legislador.

O Estatuto do Idoso, uma lei federal, diz claramente que cabe ao legislativo municipal, quando couber, complementar a lei federal.

Onde é que está a inconstitucionalidade? Qual o prejuízo que o projeto vai trazer para a prefeitura?

Eu jamais apresentaria um projeto de lei para depois dizer que ele é inconstitucional. Até porque fiz estudos antes de apresentar os projetos. Não sou dono da verdade. Tenho muito a aprender, mas procuro fundamentar minhas proposições legislativas.

Respeito a procuradoria do município, agora tenho o direito de discordar.

Portanto, gostaria que essa casa pudesse rever o veto. Meu projeto é viável, constitucional e legal. A votação é secreta, mas eu gostaria de fazer um apelo a esta casa para que reflita sobre tudo que disse nos últimos dias.

Seja o projeto mantido o veto ou não, sairei com a consciência tranquila e continuarei incansavelmente defendendo o direito das pessoas idosas no município de Natal.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

ONDE ESTÁ A INCONSTITUCIONALIDADE?

O vereador Ney Lopes Júnior apresentou aos colegas vereadores um memorial em defesa da derrubada do veto ao projeto que define em 60 anos a idade base para que uma pessoa seja cnsiderada idosa no município de Natal. A seguir, o texto na íntegra:

ONDE ESTÁ A INCONSTITUCIONALIDADE?
De forma sucinta apresento argumentos jurídicos para manutenção do projeto de lei que estabelece a idade de 60 anos para efeito da garantia dos direitos das pessoas idosas no Município de Natal.

O Poder Executivo Municipal alegou a inconstitucionalidade da proposta, que considera idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, assegurado o pleno gozo de todos os direitos garantidos pela Lei n° 70.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), cujo artigo 1° assim dispõe: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

VAMOS AOS FATOS:
A lei vetada regula vários direitos dos idosos, tais como, acesso às oportunidades e facilidades para a preservação de saúde física e mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. A mobilização contrária nasceu pela aplicação dos 60 anos, para efeito de gratuidade nos transportes coletivos em Natal.

Certamente, impressionou ao Executivo natalense a leitura e interpretação isolada (já superada pela jurisprudência do STJ), do artigo 230 § 2° da Constituição Federal, que garante a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos. Foi treslido o artigo 39 § 3°, do Estatuto do Idoso, que assegura à legislação municipal competência para dispor sobre as condições de exercício da gratuidade nos meios de transportes, no caso das pessoas entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos. O projeto de lei vetado fez exatamente isto.

Dirão os incautos, que prevalecerá o princípio da Constituição de 65 anos e não da Lei ordinária de 60 anos. Aí está o maior equívoco! Realmente, após a Constituição de 1988, as decisões judiciais acolheram o limite de 65 anos para a concessão da gratuidade nos coletivos.

Ocorre que, em 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 45, consagrando a regra de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos firmados pelo Brasil incorporam-se, automaticamente, ao texto constitucional brasileiro. Os direitos dos idosos são tipicamente direitos humanos e de cidadania.

A Organização das Nações Unidas vincula-se ao Brasil por Tratado Internacional, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948. Assim sendo, as Resoluções da ONU em matéria de direitos humanos são consideradas regras constitucionais em nosso direito.

Na “Primeira Assembléia Mundial das Nações Unidas sobre o Envelhecimento da População”, a ONU através da sua Resolução nº. 39/125, de 1982, estabeleceu para os países desenvolvidos, que idoso é a partir de 65 anos e nos países em desenvolvimento (caso do Brasil), a partir de 60 anos.

Não existe legalmente, portanto, idoso de 60 e de 65 anos, mas sim a partir dos 60 anos, como definido universalmente, na Resolução citada, com força de regra constitucional no Brasil, derrogando o artigo 230 § 2° da CF, por ser norma posterior. Outro órgão da ONU - a Organização Mundial da Saúde- reconhece a terceira idade, a partir dos 60 anos.

Em função da mudança ocorrida após a EC 45, a jurisprudência nacional mudou. Alegava-se, antes, além da inconstitucionalidade, a ausência de fonte de custeio e o desequilíbrio financeiro do contrato de concessão entre a Prefeitura e a empresa.

O STJ em decisões recentes aplica a Súmula 280 do STF e a vedação da sua própria súmula n° 07, para manter as legislações municipais de gratuidade de idosos, a partir de 60 anos. O fundamento do STJ é que não se trata de aumento de despesa e sim de modificação do contrato administrativo, o que pode ser feito de forma unilateral, tendo em conta que a permissão é ato administrativo discricionário e precário. Não há mais possibilidade de recurso para o STF, após a homologação da Súmula 280, que não aprecia matéria que alegue ofensa a direito local.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL 10.741/2003)
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

CAPÍTULO X Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da LEGISLAÇÃO LOCAL dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
Resolução nº. 39/125, de 1982 estabelece para os em desenvolvimento (caso do Brasil), que idoso é a pessoa a partir de 60 anos. Da mesma forma entende a Organização Mundial da Saúde.

CASO O VETO SEJA MANTIDO, O QUE PODERÁ SER FEITO?

MANDADO DE INJUNÇÃO
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Projeto do Idoso sai de pauta e será votado na terça

O vereador Ney Lopes Júnior solicitou a retirada da pauta de votações, o veto ao Projeto dos Idosos, que limita a partir dos 60 a idade mínima para uma pessoa ser considerada idosa. A votação pela manutenção ou não do veto da prefeita, se daria no dia Internacional do Idoso, comemorado nesta quinta, 1º de outubro.

"Nós não estamos tratando de um objeto, de uma planta ou de um copo. E mesmo se tivessse. O projeto tem uma amplitude muito maior do que se pensa e as conseqüências podem ser mais graves do que imaginamos. Não estamos discutindo a vontade da prefeita e dos vereadores. Porque ninguém em sã consciência seria contrário ao direito dos idosos. Daí a importância de ampliar a discussão", justificou o vereador.

O democrata acredita que não é possível vedar antecipadamente a discussão do projeto de lei, uma vez que se o veto for mantido, diversos prejuízos podem ser acarretados. "Por isso apresentei um memorial com razões jurídicas pelas quais defendo o meu projeto."

"O Estatuto do Idoso, diz que os idosos tem direito a gratuidade em eventos culturais e esportivos. Só que o próprio estatuto não diz, e confunde, se o idoso é o que tem 60 anos ou 65 anos. A própria lei federal é confusa e remete expressamente ao legislativo municipal regulamentar a lei federal, no artigo 37."

"Acredito que essa discussão deve ser feita também com a administração municipal. Sou o primeiro a defender a independência do legislativo, mas não adianta aprovarmos uma lei que não será cumprida pela prefeitura. Apesar do veto, não retiro uma virgula do que disse em todos os meus pronunciamentos.", concluiu o vereador.