As informações são da Secretaria de Mobilidade Urbana referentes à identificação de centenas de proprietários de veículos que teriam cometidos autos de infrações no trânsito de Natal.
Ney Lopes Jr. relatou sua surpresa ao ler o DOM. Na tribuna o vereador explicou que tal atitude transgride o princípio da impessoalidade dos cidadãos.
“Definitivamente não concordo com o que vi no Diário Oficial, a população não pode ter seus documentos e nomes expostos desta maneira, isso fere o Código Nacional de Trânsito na Resolução de número 8...”, ressalta.
O parlamentar solicitará explicações ao Secretário da SEMOB, Kelps Lima através do requerimento apresentado hoje à tarde.
Veja o que diz o Código de Trânsito Brasileiro na Resolução n° 08/04
II.IV. Da notificação por edital
Reza, o §4° do art. 26 da Lei n° 9487/99 que, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. O §2° do art. 4° da Resolução n° 08/04 deste Conselho, combinado com o art. 35 do mesmo diploma legal, preconiza que, após frustradas as demais formas de notificação, a notificação deverá ser promovida através de edital, publicado, alternativamente no Diário Oficial do Estado; em órgão de imprensa oficial do Município; ou em jornal de circulação no Município ou na região onde ocorreu a infração.
Infere-se, dos textos normativos citados, que a notificação por edital, na prática segue o mesmo princípio da notificação prevista no §1°, do art. 282, CTB, ou seja, considera a cientificação do ato de forma fictícia. Segundo a jurisprudência pátria, somente após esgotadas as tentativas de comunicação da penalidade de forma pessoal, postal ou qualquer meio tecnologicamente hábil que assegure ciência da imposição da pena, é admissível a notificação por edital.
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