LEI Nº. 6.318 , DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estacionamentos públicos e privados terem placas de aviso, dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os estabelecimentos que contenham garagens rotativas devem conter, obrigatoriamente, placas na entrada “acenda os faróis” e na saída “apague os faróis”.
Parágrafo único – Os estabelecimentos a que se refere este artigo são todos os estabelecimentos privados, comerciais ou não, dentre os quais: bancos, supermercados, magazines, shoppoings centers.
Art. 2º - Os estabelecimentos privados devem arcar, integralmente, com qualquer tipo de prejuízo moral e material, causado pela inobservância do Art. 1º, em virtude de colisões, atropelamento ou qualquer outro tipo de dano causado pelo sinistro.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 01 de dezembro de 2011.
Micarla de Sousa
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