sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Agora é Lei: Entrada Gratuita para os acompanhantes dos Cadeirantes em eventos culturais e esportivos

Publicada no Diário Oficial do Município de hoje, 25, a Lei Nº 0350/2011, que prevê a entrada gratuita dos acompanhantes seja feita através com um ingresso pessoal intransferível.A iniciativa foi inspirada pela intensa repercussão do ocorrido com a jovem Clarissa Anjos, tetraplégica e cadeirante, cujo acompanhante foi impedido de entrar em uma Casa de Espetáculo de Natal.

LEI PROMULGADA Nº 0350/2011

Dispõe sobre a garantia a toda pessoa com deficiência, que necessite de cadeira de rodas, a gratuidade do ingresso para seu respectivo acompanhante em eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado por pessoas de direito público, privado e/ou filantrópico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, § 6º, da
Resolução nº 337/05 - Regimento Interno - PROMULGA à seguinte Lei:

Art. 1° - Fica garantido a toda pessoa com deficiência que necessite de cadeira de rodas, gratuidade de ingresso para o seu respectivo acompanhante, sendo o mesmo nominal e intransferível, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado por pessoas de direito público, privado e/ou filantrópico no Município de Natal/RN.

§ 1º – Entende-se como portador de necessidades especiais beneficiado por esta Lei, as pessoas com perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica, anatômica que gere alguma incapacidade e que necessitam de uma atenção maior por qualquer limitação ou condição para o desempenho de atividade de locomoção.
§ 2º – Os organizadores dos eventos supra mencionados deverão afixar cartazes indicando o número desta Lei e a redação constante na ementa em todas as entradas dos locais do evento, a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei e/ou quaisquer constrangimentos causados ao cadeirante e seu acompanhante sujeita ao infrator multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos, que deverão ser obrigatoriamente destinados a entidades sem fins econômicos, devidamente cadastradas no órgão competente do município, com reconhecimento de utilidade pública municipal e que tenham por objetivo proteger os direitos dos cadeirantes.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência o valor da multa será triplicado, inclusive podendo ter o seu alvará cassado pelos órgãos municipais competentes após sucessivos descumprimentos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 23 de novembro de 2011.

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