quinta-feira, 1 de outubro de 2009

ONDE ESTÁ A INCONSTITUCIONALIDADE?

O vereador Ney Lopes Júnior apresentou aos colegas vereadores um memorial em defesa da derrubada do veto ao projeto que define em 60 anos a idade base para que uma pessoa seja cnsiderada idosa no município de Natal. A seguir, o texto na íntegra:

ONDE ESTÁ A INCONSTITUCIONALIDADE?
De forma sucinta apresento argumentos jurídicos para manutenção do projeto de lei que estabelece a idade de 60 anos para efeito da garantia dos direitos das pessoas idosas no Município de Natal.

O Poder Executivo Municipal alegou a inconstitucionalidade da proposta, que considera idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, assegurado o pleno gozo de todos os direitos garantidos pela Lei n° 70.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), cujo artigo 1° assim dispõe: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.

VAMOS AOS FATOS:
A lei vetada regula vários direitos dos idosos, tais como, acesso às oportunidades e facilidades para a preservação de saúde física e mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. A mobilização contrária nasceu pela aplicação dos 60 anos, para efeito de gratuidade nos transportes coletivos em Natal.

Certamente, impressionou ao Executivo natalense a leitura e interpretação isolada (já superada pela jurisprudência do STJ), do artigo 230 § 2° da Constituição Federal, que garante a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos. Foi treslido o artigo 39 § 3°, do Estatuto do Idoso, que assegura à legislação municipal competência para dispor sobre as condições de exercício da gratuidade nos meios de transportes, no caso das pessoas entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos. O projeto de lei vetado fez exatamente isto.

Dirão os incautos, que prevalecerá o princípio da Constituição de 65 anos e não da Lei ordinária de 60 anos. Aí está o maior equívoco! Realmente, após a Constituição de 1988, as decisões judiciais acolheram o limite de 65 anos para a concessão da gratuidade nos coletivos.

Ocorre que, em 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 45, consagrando a regra de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos firmados pelo Brasil incorporam-se, automaticamente, ao texto constitucional brasileiro. Os direitos dos idosos são tipicamente direitos humanos e de cidadania.

A Organização das Nações Unidas vincula-se ao Brasil por Tratado Internacional, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948. Assim sendo, as Resoluções da ONU em matéria de direitos humanos são consideradas regras constitucionais em nosso direito.

Na “Primeira Assembléia Mundial das Nações Unidas sobre o Envelhecimento da População”, a ONU através da sua Resolução nº. 39/125, de 1982, estabeleceu para os países desenvolvidos, que idoso é a partir de 65 anos e nos países em desenvolvimento (caso do Brasil), a partir de 60 anos.

Não existe legalmente, portanto, idoso de 60 e de 65 anos, mas sim a partir dos 60 anos, como definido universalmente, na Resolução citada, com força de regra constitucional no Brasil, derrogando o artigo 230 § 2° da CF, por ser norma posterior. Outro órgão da ONU - a Organização Mundial da Saúde- reconhece a terceira idade, a partir dos 60 anos.

Em função da mudança ocorrida após a EC 45, a jurisprudência nacional mudou. Alegava-se, antes, além da inconstitucionalidade, a ausência de fonte de custeio e o desequilíbrio financeiro do contrato de concessão entre a Prefeitura e a empresa.

O STJ em decisões recentes aplica a Súmula 280 do STF e a vedação da sua própria súmula n° 07, para manter as legislações municipais de gratuidade de idosos, a partir de 60 anos. O fundamento do STJ é que não se trata de aumento de despesa e sim de modificação do contrato administrativo, o que pode ser feito de forma unilateral, tendo em conta que a permissão é ato administrativo discricionário e precário. Não há mais possibilidade de recurso para o STF, após a homologação da Súmula 280, que não aprecia matéria que alegue ofensa a direito local.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL 10.741/2003)
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

CAPÍTULO X Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da LEGISLAÇÃO LOCAL dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
Resolução nº. 39/125, de 1982 estabelece para os em desenvolvimento (caso do Brasil), que idoso é a pessoa a partir de 60 anos. Da mesma forma entende a Organização Mundial da Saúde.

CASO O VETO SEJA MANTIDO, O QUE PODERÁ SER FEITO?

MANDADO DE INJUNÇÃO
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Um comentário:

  1. Boa noite!
    Vereador Ney Lopes Júnior concordo com a sua mentalidade quando diz que idoso é com 60anos muitas são as patologias dos idosos haja vista tem muito idoso fora da gratuidade pela questão da competencia dos municipios uns dizem que é com 60anos de idade outros dizem que é com 65 e também pela falta de saude que não saem de casa mas é necessario que se equipare só uma idade 60anos de idade para todos os municipios e que haja respeito e se faça cumprir o mesmo o ESTATUTO DO IDOSO diz que nem um idoso deve ser maltratado MAS QUANDO ELE COM 60ANOS DE IDADE É IMPEDIDO DA GRATUIDADE ELE ESTÁ SENDO DESRESPEITADO E AS AUTORIDADES COMPETENTES NÃO DEVEM PERMITIR ESSE ABUSO.

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