quarta-feira, 18 de abril de 2012

Nota de Esclarecimento: Assessoria do vereador Ney Lopes Jr esclarece dúvidas na rejeição de suas contas em 2010

A assessoria jurídica do gabinete do vereador Ney Lopes Jr, diante da rejeição ontem, 17, pelo TRE-RN das contas de sua campanha, como candidato a deputado estadual na eleição 2010, quando não se elegeu para a Assembleia Legislativa, reafirmou o respeito ao entendimento e a decisão da Corte e manifestou o propósito de recorrer incontinenti ao TSE.

O vereador se mostra tranquilo por não ter razões de temores. Porém lamenta, que tais dúvidas, meramente contábeis e formais, tenham sido levantadas às vésperas de uma eleição, podendo trazer-lhe prejuízos irreparáveis, da parte de quem admita ter ele cometido qualquer tipo de ato ilícito ou de corrupção eleitoral. Ficou claro na rejeição das contas pelo TRE, que não existe qualquer indicio ou acusação de manuseio ilícito de recursos, privados ou públicos, inidoneidade, fraude, má fé, notas frias, dolo ou culpa de ilicitude, que possam caracterizar ato punido pela lei da ficha limpa e comprometam a dignidade política do vereador Ney Lopes Jr. Por tal razão, ele espera que lhe seja feita justiça.

De forma a esclarecer a opinião pública, a assessoria do vereador Ney Lopes Jr informou os fundamentos da sua defesa, perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), analisando item por item as supostas falhas contábeis que lhe foram imputadas pela decisão.

Receita financeira não contabilizada
Toda a receita financeira da campanha de 2010 foi devidamente registrada. O depósito bancário de R$ 676.16, tido como doação sem identificação, foi na verdade o valor a mais no cheque emitido para pagamento de pessoal no mês de setembro, tendo essa diferença retornado ao caixa da campanha. Se má fé houvesse, a ínfima quantia teria sido incorporada como “caixa dois”.

Contudo, efetivou-se a devolução, através de banco, e agora o candidato é acusado de omissão de doação. Não foi emitido recibo eleitoral, por tratar-se de devolução de recursos e não doação.

Divergências entre valores brutos e valores líquidos
Sobre divergências em relação a despesas com pessoal foi esclarecido que, tendo em vista sucessivas viagens ao interior do Estado, a contabilidade optou por emitir um cheque único dos salários, no valor total do liquido da folha e feito os pagamentos respectivos contra recibos.

A diferença apontada de R$ 337.62 e o valor realmente pago, corresponde a descontos obrigatórios de ISS e INSS, incidentes sobre os serviços prestados, contabilizados em rubricas diferentes. O valor bruto totalizou R$ 2.110,16. Efetivaram-se os descontos correspondentes a impostos incidentes, no valor de R$ 337.62. O valor liquido, portanto, verdadeiramente pago, através do cheque 000009, foi de R$ 1.772,54 e não R$ 2.110.16.


Pagamento de combustível pós-eleição

Sobre a Nota Fiscal número 0005237, relativa ao fornecimento de combustível, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), emitida em 06.10.10, após a realização da eleição, o candidato juntou ao processo nota-explicativa do emitente da citada NF, que esclarece ter sido a fatura gerada durante o período eleitoral, inclusive no dia da eleição, tendo sido o combustível usado nas viaturas locadas ao candidato.


Nota fiscal sem data
Acerca da ausência de data das notas fiscais 00473/00474, o candidato esclareceu que as mesmas foram emitidas pela empresa de marketing da campanha e requereu nos autos judiciais, que se dúvida houvesse fosse intimada a empresa para esclarecimentos.

O candidato de boa fé pagou; recebeu de boa fé as citadas Notas Fiscais como quitação do débito e as anexou à sua prestação de contas.  Como devedor, outra atitude não lhe restava, senão esta.

Discriminação de nomes na compra de refeições e lanches

A não discriminação dos nomes de pessoas nas notas de alimentação e lanches ocorreu por ser impossível individualizar, pessoa a pessoa, considerando a precariedade das prestadoras de serviços do interior do Estado.  O objetivo da prestação de contas é o pagamento, com a prova idônea respectiva, o que foi feito, demonstrando lisura e boa fé. Foram juntados à prestação de contas, os recibos de pagamentos devidamente preenchidos e datados; além dos cheques nominais às empresas prestadoras de serviços (fls. 286, 289, 300 e 303).

Abertura da conta bancária

Sobre extratos bancários que não contemplariam o período da campanha, o candidato demonstrou que a abertura de conta bancária para arrecadar fundos constitui uma obrigação de fazer, não apenas do candidato individualmente, mas também do comitê financeiro e do partido político.

Na conta do candidato, o primeiro depósito efetivou-se em 28.07.10. Entretanto, as contas bancárias do Partido, do comitê financeiro foram abertas anteriormente, cumprido o prazo da Resolução TSE 23.217/10. Sobre extratos bancários da campanha, a abertura da conta não é exigência única do candidato, valendo juridicamente as contas bancárias do comitê financeiro, eis que a norma usa a expressão “ou”. (ex vis art.9º § 2º da Res. TSE 23.217/2010).

Os contratos e especificação dos veículos locados na campanha
Sobre as despesas com a locação de 25 veículos foram apresentadas ao TRE na prestação de contas, desde o primeiro momento. O candidato Ney Lopes Jr esclareceu na diligência concedida em fins de 2011, que por equívoco, a contabilidade da campanha mencionou os valores reais pagos, porém não juntou os contratos respectivos.

Entretanto, tal falha foi sanada com a anexação dos contratos na diligência, sem contestação acerca da idoneidade dos documentos, nos quais constam cláusulas que definem valores de locação, prazo de locação e veiculo objeto do contrato. Se o propósito fosse omitir despesa, a prestação de contas não teria contabilizado, desde o início, o pagamento da locação de veículos.

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