Diante da divulgação de notícias na imprensa local e nas redes sociais, de que o vereador Ney Lopes Jr teria sido condenado por propaganda eleitoral antecipada, a assessoria jurídica do referido parlamentar municipal de Natal esclarece o seguinte:
1. Efetivamente, o Exmo. Senhor Juiz Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral de Natal julgou procedente representação contra o vereador Ney Lopes Jr, por suposta propaganda, através da aposição de placa pública, que faz alusão exclusivamente a projetos de lei em vigor, de autoria do citado parlamentar.
2. O vereador Ney Lopes Jr irá recorrer da respeitável decisão, portanto, não existindo sentença condenatória, transitada em julgado.
3. Com o devido respeito ao entendimento do Eminente Magistrado, a defesa do vereador Ney Lopes Jr alega nos autos que a placa pública, objeto da condenação, constitui prestação de contas à cidade, caracterizada como propaganda parlamentar, permitida expressamente, no artigo 36-A, da Lei 12.031, de 2009, assim redigido: “Não será considerada propaganda eleitoral antecipada... a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral”.
4. Em nenhuma placa que informa os serviços prestados à Natal pelo vereador Ney Lopes Jr, existiu menção a sua candidatura, pedido de voto ou de apoio eleitoral. Tudo feito dentro da exata permissão legal.
5. Em respeito ao Ministério Público e a justiça, o vereador Ney Jr já retirou a placa impugnada e requereu liminar para recolocá-la, pelas razões legais contidas neste esclarecimento, o que foi negado em primeira instância.
6. Observe-se, para efeito de esclarecimento da posição do vereador Ney Lopes Jr, que o Tribunal Superior Eleitoral (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RESPE 26251 MG (TSE) prolatou o seguinte acórdão: “É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504 /97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo.
7. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assim decidiu: “Dá-se provimento ao recurso para excluir a aplicação da multa, porquanto a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo, nos três meses que antecedem o pleito, não se considera publicidade vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504 /97. Descaracterização, conduta vedada, agente público, publicidade, divulgação, atuação parlamentar.”
8. A permissão legal de divulgação por qualquer meio de comunicação social da atividade parlamentar tem por objetivo possibilitar ao eleitorado conhecer melhor os personagens da cena política e proporciona reflexão sobre o trabalho desenvolvido por cada um. É vedado mencionar a candidatura, pedir votos ou apoio eleitoral, o que foi respeitado neste caso concreto.
O vereador Ney Lopes Jr, através de sua assessoria jurídica, reitera o respeito á decisão de primeira instância, prestando os presentes esclarecimentos, em razão de sendo homem público ter o dever de esclarecer os seus atos à comunidade.
Gabinete Parlamentar, em 15 de março de 2012.
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